Desde 24 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal proibiu os municípios de cobrarem taxas de combate a incêndio. Restou consignado na decisão que nem mesmo o Estado pode instituir a cobrança de referido tributo, pois taxas só podem ser cobradas por serviços “divisíveis” – isto é, que podem ser prestados individualmente aos cidadãos –, e não por universais, para atendimento geral, como o combate a incêndios.
A taxa de incêndio é cobrada de empresas em cidades onde estão instaladas frações, pelotões e quartéis do Corpo de Bombeiros Militar. A taxa é calculada de acordo com a área da empresa, loja ou indústria, e sobre a natureza da atividade econômica. No Estado de Minas Gerais, a tarifa era cobrada anualmente em pagamento único com vencimento no fim de maio.
Com o entendimento do STF, os contribuintes podem pedir à Justiça que deixem de efetuar o pagamento da referida taxa, além do ressarcimento dos valores pagos, desde que limitados aos cinco anos anteriores à apresentação da ação.
Sobre os autores
Maurício Martins – OAB/MG 58.943
Advogado, Professor no Unifeg, Doutorando em Direito Público, Mestre em Direito Privado, especialista em Direito Processual.
Edélcio Smargiassi – OAB/MG 154.574
Advogado, Professor no Unifeg, Doutor em Direito, Mestre em Educação, especialista em Metodologia do Ensino Superior, Graduado em Direito, Licenciado em Letras, Auditor Fiscal da Receita Estadual de Minas Gerais aposentado.
Laura Charallo Grisolia Elias – OAB/MG 129.597
Advogada, Professora no Unifeg, Mestranda em Direito na FDRP-USP, pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET, especialista em Direito Pública pela Puc Minas, Graduada pelo Unifeg.
Daniel de Jesus Nascimento – OAB/MG 124.007
Advogado, Pós Graduando em Direito Tributário pela EPD.
João Carlos Pereira – OAB/MG 87.233
Advogado, pós graduando em Direito Previdenciário pela EPD.