De acordo com o anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022, na última década, mais de meio milhão de pessoas, na maioria mulheres, foram vítimas de crimes sexuais no Brasil.
Neste contexto, fui convidada a esclarecer, de forma sucinta, as tipificações penais dos crimes de estupro, importunação sexual e assédio sexual e, iniciando pelo crime mais grave desta lista, temos o estupro, que é previsto no art. 213 do Código Penal :
"Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos"
Portanto, temos que para configuração do crime de estupro é necessário que haja, cumulativamente:
- Não consentimento da vítima;
- Que este ato seja praticado com violência (física ou psicológica) ou grave ameaça (ameaça de mal injusto e grave contra a vítima ou pessoa diversa);
- Deve haver a conjunção carnal (o ato sexual em si) ou outro ato libidinoso, que são práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.
Ainda quanto ao crime de estupro (art. 213 do CP), há previsão de aumento de pena nas seguintes situações:
"§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos."
Importunação sexual
No que diz respeito ao crime de importunação sexual, importante esclarecer que é uma tipificação penal relativamente “nova”, tendo em vista que foi acrescentada em 2018 no Código Penal e sua origem foi um caso de 2017 em que um homem se masturbou no transporte público em São Paulo e ejaculou na vítima.
Enquadrado primeiramente como réu por estupro, ele acabou solto após uma audiência em que o judiciário concluiu que o tipo penal não se aplicava, sob a alegação de que ele não havia causado ameaça à vítima durante o ato. Dias depois, ele voltou a se esfregar numa mulher dentro de um ônibus, daí, foi criado um tipo penal mais específico, para que “tapar” esta lacuna.
Dispõe o artigo:
"artigo 215-A:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave."
Aqui vemos que, da mesma forma do crime de estupro, para configuração de importunação sexual é necessário que não haja consentimento da vítima e não é necessário que exista prática de violência ou grave ameaça.
Configuram importunação sexual, por exemplo, atos como uma cantada indesejada ou o toque não consentido, como puxar o braço da mulher ou tentar forçar um beijo, tudo com objetivo de satisfazer desejo sexual do agressor.
Pela análise da pena, conclui-se que importunação sexual é crime mais grave que o crime de assédio sexual.
Assédio Sexual
Quanto ao crime de assédio sexual, este está previsto no art. 216-A do Código Penal, que dispõe:
"Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos."
O assédio sexual exige que o criminoso use sua condição de ocupar cargo superior no local de trabalho de ambos, com objetivo de constranger a vítima a lhe conceder vantagem sexual. Por exemplo, chefe que ameaça demitir funcionária que é sua subordinada se ela não atender seus convites para saírem juntos.
Em caso de violência, denuncie:
190 - Emergência Polícia Militar
180 - Central de Atendimento à Mulher
GEPEVID (Grupo Especial de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar) - @gepevid @mprs.mp.br
Atendimento presencial na delegacia ou promotoria de justiça.