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crimes sexuais

Entenda mais sobre as leis que tipificam a prática de crimes sexuais

A advogada Marília Santana explica as diferenças entre o estupro, a importunação e o assédio sexual.

Publicado em 25/01/2023 às 12:54
Atualizado em

(Foto: Imagem Ilustrativa)

De acordo com o anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022, na última década, mais de meio milhão de pessoas, na maioria mulheres, foram vítimas de crimes sexuais no Brasil.

Neste contexto, fui convidada a esclarecer, de forma sucinta, as tipificações penais dos crimes de estupro, importunação sexual e assédio sexual e, iniciando pelo crime mais grave desta lista, temos o estupro, que é previsto no art. 213 do Código Penal :

"Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos"

Portanto, temos que para configuração do crime de estupro é necessário que haja, cumulativamente:

  • Não consentimento da vítima;
  • Que este ato seja praticado com violência (física ou psicológica) ou grave ameaça (ameaça de mal injusto e grave contra a vítima ou pessoa diversa);
  • Deve haver a conjunção carnal (o ato sexual em si) ou outro ato libidinoso, que são práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.

Ainda quanto ao crime de estupro (art. 213 do CP), há previsão de aumento de pena nas seguintes situações:

"§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos."

Importunação sexual

No que diz respeito ao crime de importunação sexual, importante esclarecer que é uma tipificação penal relativamente “nova”, tendo em vista que foi acrescentada em 2018 no Código Penal e sua origem foi um caso de 2017 em que um homem se masturbou no transporte público em São Paulo e ejaculou na vítima.

Enquadrado primeiramente como réu por estupro, ele acabou solto após uma audiência em que o judiciário concluiu que o tipo penal não se aplicava, sob a alegação de que ele não havia causado ameaça à vítima durante o ato. Dias depois, ele voltou a se esfregar numa mulher dentro de um ônibus, daí, foi criado um tipo penal mais específico, para que “tapar” esta lacuna.

Dispõe o artigo:

"artigo 215-A:

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave."

Aqui vemos que, da mesma forma do crime de estupro, para configuração de importunação sexual é necessário que não haja consentimento da vítima e não é necessário que exista prática de violência ou grave ameaça.

Configuram importunação sexual, por exemplo, atos como uma cantada indesejada ou o toque não consentido, como puxar o braço da mulher ou tentar forçar um beijo, tudo com objetivo de satisfazer desejo sexual do agressor.

Pela análise da pena, conclui-se que importunação sexual é crime mais grave que o crime de assédio sexual.

Assédio Sexual

Quanto ao crime de assédio sexual, este está previsto no art. 216-A do Código Penal, que dispõe:

"Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos."

O assédio sexual exige que o criminoso use sua condição de ocupar cargo superior no local de trabalho de ambos, com objetivo de constranger a vítima a lhe conceder vantagem sexual. Por exemplo, chefe que ameaça demitir funcionária que é sua subordinada se ela não atender seus convites para saírem juntos.

Em caso de violência, denuncie:

190 - Emergência Polícia Militar

180 - Central de Atendimento à Mulher

GEPEVID (Grupo Especial de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar) - @gepevid @mprs.mp.br

Atendimento presencial na delegacia ou promotoria de justiça.

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Sobre a autora

Marília Santana é formada em Direito pela UNIP, advogada atuante na comarca de Guaxupé há oito anos, especialista em Direito Penal.

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