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Direito

Direito de Sucessões: o inventário é obrigatório?

O Papo de Especialista de hoje tira dúvidas sobre o inventário e como este processo deve ser realizado.

Publicado em 23/05/2019 às 22:50
Atualizado em

Direito de sucessões: processo de inventário pode ser judicial ou extrajuducial. (Foto: Divulgação)

O inventário é um procedimento judicial ou extrajudicial para apuração de bens, dívidas e direitos do falecido, de modo a distribuí-los a seus herdeiros. São dois os tipos de possíveis herdeiros: a) sucessores testamentários (aqueles que foram indicados em testamento) e/ou; b) sucessores legítimos (descendentes, cônjuges, ascendentes, parentes colaterais, de acordo com a ordem de vocação hereditária especificada pelo Código Civil).

Existem dois tipos de inventário: extrajudicial e judicial. Nos dois casos é obrigatória a contratação de um advogado para abertura e acompanhamento do inventário.

No extrajudicial é necessário que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a forma de partilha dos bens, dívidas e direitos. Além disto, o falecido não pode ter deixado testamento. 

Por sua vez, o inventário judicial ocorrerá quando algum dos requisitos do inventário extrajudicial não for cumprido. Neste caso, é necessário ingressar com ação judicial, a fim de realizar a partilha dos bens.

O inventário é obrigatório e deve ser iniciado dentro do prazo de 60 dias, e concluído em até 12 meses, contados a partir do óbito.

Existem consequências para a não abertura do inventário. As principais consequências são:

a) multa de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), equivalente a uma porcentagem do valor total dos bens;

b) viúvo (a) fica impossibilitado de contrair novo matrimônio;

c) os bens não poderão ser repartidos ou vendidos, em conformidade com a legislação.

Vale destacar que a legislação do estado de Minas Gerais prevê que o prazo para pagamento do ITCMD, em caso de transmissão de causa mortis: 180 dias contados da data de abertura da sucessão (data do falecimento), sendo que a falta de pagamento do ITCD ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor do imposto devido, gerando inscrição na dívida ativa e execução fiscal.

Outrossim, a legislação prevê os seguintes descontos para pagamento do ITCMD, contados os prazos a partir do falecimento do transmitente: 20% se recolhido o imposto no prazo de até 30 dias; 15% se recolhido o imposto entre 31 e até 60 dias; 10% se recolhido o imposto entre 61 e até 90 dias. Tais descontos não se aplicam às hipóteses de doação.

Sobre os autores


Maurício Martins – OAB/MG 58.943
Advogado, Professor no Unifeg, Doutorando em Direito Público, Mestre em Direito Privado, especialista em Direito Processual.

Edélcio Smargiassi – OAB/MG 154.574
Advogado, Professor no Unifeg, Doutor em Direito, Mestre em Educação, especialista em Metodologia do Ensino Superior, Graduado em Direito, Licenciado em Letras, Auditor Fiscal da Receita Estadual de Minas Gerais aposentado.

Laura Charallo Grisolia Elias – OAB/MG 129.597
Advogada, Professora no Unifeg, Mestranda em Direito na FDRP-USP, pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET, especialista em Direito Pública pela Puc Minas, Graduada pelo Unifeg.

Daniel de Jesus Nascimento – OAB/MG 124.007
Advogado, Pós Graduando em Direito Tributário pela EPD.

João Carlos Pereira – OAB/MG 87.233
Advogado, pós graduando em Direito Previdenciário pela EPD.

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