Na celebração de acordos judicias ou extrajudiciais com empregados, as empresas devem atentar-se à Lei 13.876/2019, publicada no último da 23 de setembro. A lei prevê que os acordos trabalhistas não podem apenas discriminar valores como indenizatórios, caso existam verbas de natureza remuneratória, como férias, décimo-terceiro salário e horas extras.
Até a edição da lei, era comum que as partes escolhessem como discriminariam os valores acertados. A nova lei acaba com a prática comum de estabelecer todo o valor como indenização para fugir da tributação (contribuição previdenciária e imposto de renda).
O artigo 2º da Lei nº 13.876 altera o artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo que exceto quando os pedidos da ação se limitarem ao reconhecimento de pedido de verbas indenizatórias, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: ao salário mínimo ou o piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho,“caso exista, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido”. Ou a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão e a efetivamente paga pelo empregador, respeitando o valor do salário mínimo.
A norma foi sancionada com a necessidade de aumentar a arrecadação com os acordos trabalhistas, que muitas vezes burlavam a legislação tributária. Somente os pedidos judiciais que tratarem de verbas indenizatórias é que poderão resultar em acordos sem a incidência efetiva de contribuição previdenciária e Imposto de Renda.
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Sobre a equipe
MAURÍCIO MARTINS – OAB/MG 58.943
Advogado na Maurício Martins Sociedade de Advogados (OAB/MG 4.935). Docente nas disciplinas Direito Processual Civil e Direito do Trabalho, no Centro Universitário da Fundação Educacional Guaxupé, UNIFEG, desde 2001. Mestre em Direito Privado (área de concentração: Direito das Relações Econômico-Empresariais), de 2003 a 2005, pela Universidade de Franca – UNIFRAN, Franca, SP. Graduado em Direito em 1989, pela Fundação de Ensino Octavio Bastos – FEOB – São João da Boa Vista, SP.
EDELCIO SMARGIASSI – OAB/MG 154.574
Advogado na Maurício Martins Sociedade de Advogados (OAB/MG 4.935).. Docente nas disciplinas de Processo Administrativo Tributário e Direito Tributário, no Centro Universitário da Fundação Educacional Guaxupé, UNIFEG, desde 2000. Auditor Fiscal da Receita Estadual de Minas Gerais aposentado. Doutor em Direito, área: Arbitragem, como método de resolução de conflitos. Mestre em Educação (área de concentração: Política de Educação Fiscal). Pós-graduado em Metodologia do Ensino Superior. Graduado em Direito. Licenciado em Letras.
LAURA CHARALLO GRISOLIA ELIAS – OAB/MG 129.597
Advogada na Maurício Martins Sociedade de Advogados (OAB/MG 4.935).. Professora no Unifeg. Mestranda em Direito pela FDRP-USP. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET. Especialista em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, Campus Poços de Caldas; graduada em Direito em 2010, pelo Centro Universitário da Fundação Educacional Guaxupé – UNIFEG.
JOÃO CARLOS PEREIRA – OAB/MG 87.233
Advogado na Maurício Martins Sociedade de Advogados (OAB/MG 4.935). Pós-graduando em Direito Previdenciário, pela Escola Paulista de Direito - EPD; graduado em Direito em 1989, pela Fundação de Ensino Octavio Bastos – FEOB - São João da Boa Vista, SP.
DANIEL DE JESUS NASCIMENTO – OAB/MG 124.007
Advogado na Maurício Martins Sociedade de Advogados (OAB/MG 4.935).. Pós-graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito – EPD; graduado em Direito em 2009, pelo Centro Universitário da Fundação Educacional Guaxupé – UNIFEG.