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Câmara promove debate sobre projeto de segurança em bancos

Audiência pública acontece no próximo dia 07 de outubro, às 19h, na Câmara Municipal de Guaxupé.

Publicado em 03/10/2019 às 00:31

(Foto: Carol Negrão)

No próximo dia 07 de outubro acontece audiência pública na Câmara Municipal de Guaxupé com o objetivo de debater o Projeto de Lei do Legislativo nº 38/2019, que estabelece a obrigatoriedade de instalação de dispositivos de segurança onde se encontram os caixas eletrônicos e cofres de estabelecimentos financeiros. A audiência é aberta à toda população e começa às 19h.

O PL é de autoria dos vereadores Léo Moraes e Danilo Martins e foi aprovado em primeiro turno na última sessão na câmara. O projeto foi defendido pela Polícia Militar na tribuna popular. O Tenente Pirrony explicou durante a última sessão que as quadrilhas que comentem assaltos à agências bancárias sempre fazem um estudo prévio das cidades e dos estabelecimentos antes de atacar, para ele as dificuldades que serão impostas por esse projeto de lei com certeza dificultarão a ação dos assaltantes. O projeto foi aprovado em primeira votação.

Confira abaixo a íntegra do projeto:

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 38 / 2019 que dispõe sobre

“ Estabelece a obrigatoriedade de instalação de dispositivos de segurança onde se encontram os caixas eletrônicos e cofres de estabelecimentos financeiros, conforme especifica e dá outras providências”

 Os vereadores LEONARDO DONIZETTI DE MORAES e DANILO MARTINS DE OLIVEIRA propõem o seguinte PROJETO DE LEI:

 Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros que possuem caixas eletrônicos e cofre, obrigados a instalar forte anteparo metálico nos locais de entrada e saída de pessoas, dispositivo de segurança com inundação fumígena em toda a área do estabelecimento e alarme sonoro com sensor de presença no local, onde se encontra fixado respectivo caixa eletrônico, além das câmeras de monitoramento de alta resolução.

§1° - O forte anteparo metálico a que se refere o caput deste artigo deverá ser constituído por material de aço escamoteado em chapa de 20 milímetros no mínimo, ou de Hardox 500 em chapa de 6 milímetros pelo menos, com fechamento automatizado, no mínimo 5 centímetros abaixo do piso, devidamente instalado em frente ou logo após o anteparo de vidro das fachadas envidraçadas do autoatendimento, de forma a impedir qualquer acesso ao estabelecimento fora do horário de funcionamento.

§2° - Nas agências em que a fachada for constituída de vidro, deverão ser instaladas grades fixas de aço pelo menos 20 centímetros antes do anteparo de vidro, no pavimento térreo.

§3° - As câmeras de monitoramento, no mínimo de duas no ambiente interno, devem funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, possuir resolução mínima de 02 (dois) megapixels e deverão ser instaladas em sentidos opostos ao caixa eletrônico, já no ambiente externo, também devem ser instaladas 02 câmeras com a mesma qualidade de resolução e devem estar voltadas para a via pública.

§4° - O dispositivo de segurança com inundação fumígena que se refere o caput deste artigo deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento bancário onde se localizam os caixas eletrônicos e cofre, sendo ativado em caso de invasão ou violação do sensor de presença.

§5° - Nos estabelecimentos situados no mesmo nível da via em que se situam, deverão ser instaladas barreiras de ferro ou concreto maciço em frente a fachada, com no mínimo 85 centímetros de altura cada, fixadas a uma distância mínima de 120cm umas das outras, de forma a impedir a utilização de veículos para danificar as portas.

Art. 2° Os estabelecimentos financeiros referidos no artigo 1° compreendem os bancos oficiais ou privados, cooperativas de crédito, postos bancários ou subagências, e postos dos correios que funcionem como agência postal.

Art. 3° Todos os caixas eletrônicos deverão possuir dispositivo de reforço do bocal do dispensador de cédulas de equipamentos bancários, denominado “Reforço de SHUTTER”, com o objetivo de impossibilitar a introdução de artefatos explosivos no interior da máquina de autoatendimento.

Art. 4° Os estabelecimentos financeiros especificados no art. 2° deverão adaptar suas agências no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da presente lei.

Art. 5° O descumprimento desta lei implicará ao estabelecimento bancário infrator as seguintes penalidades:

I- Notificação para adequação das exigências contidas no artigo 1° e 3° desta lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;

II- Em caso de não atendimento à exigência contida no inciso anterior, será aplicado multa diária de 100 (cem) VRM’s (Valor de Referência Municipal) pelo prazo ininterrupto de 30 (trinta) dias;

III- Decorrido o prazo do inciso II, e inexistindo o cumprimento da autuação será imposta nova multa diária correspondente ao dobro da multa aplicada no inciso anterior;

IV- Suspensão do alvará de funcionamento até regularização;

V- Cassação do alvará de funcionamento, nos casos de descumprimento das exigências desta lei.

Art. 6° O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta lei, prevendo-se, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventual penalidade.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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