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Liminar

Desembargadora cassa liminar de juiz que autorizou abertura de chocolaterias

Desembargadora Maria Inês Sousa cassou liminares do juiz Milton Furquim, que autorizava abertura de chocolaterias em Guaxupé.

Publicado em 04/04/2020 às 21:03

Prefeitura entrou com agravo de instrumento contra decisão de juiz. (Foto: Divulgação)

A desembargadora Maria Inês Sousa, do plantão judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, derrubou as liminares do juiz Milton Biagioni Furquim, da 1ª Vara Cível de Guaxupé, que permitia a abertura de duas chocolaterias em Guaxupé. A decisão da desembargadora, também em caráter liminar, atende à agravo de instrumento da Prefeitura de Guaxupé.

As duas lojas de chocolate entraram com pedido de liminar para terem o direito de funcionarem durante a quarentena, prevista no decreto municipal nº 2.180/2020. O mesmo decreto autoriza apenas comércios considerados essenciais a manterem o atendimento nas lojas.

No Agravo de Instrumento, a procuradoria da Prefeitura de Guaxupé entende que “ comparar redes de supermercados que vendem itens essenciais à sobrevivência da população, como arroz e feijão, à uma loja que vende chocolates finos é algo espantoso, que só quem vive em uma bolha social, redoma intocável de sua classe econômica, seria capaz de fazê-lo. Para esmagadora maioria da população brasileira comprar ovos de chocolate não é, nem nunca foi item essencial”. A prefeitura ainda alega, que o sistema de vendas em delivery e e-commerce são permitidos no município.

Na decisão, a desembargadora entende que “ o comércio varejista de doces, biscoito e balas (...) não se enquadra no rol de itens essenciais à subsistência. A desembargadora ainda lamenta os prejuízos causados a uma das lojas. Segundo a empresária, o prejuízo pode ser na ordem de R$272 mil.

O decreto de quarentena segue em vigor até segunda-feira (06). Até lá podem funcionar os seguintes segmentos:

• Hospitais e clínicas médicas;

• Farmácias;

• Clínicas odontológicas, em regime de urgência e emergência;

• Hospitais, clínicas e lojas de produtos veterinários;

• Transporte público coletivo (circular) e individual (táxi);

• Transportadoras, transportadores autônomos e armazéns;

• Empresas de telemarketing e telecomunicações;

• Supermercados e mercados, sendo vedada alimentação no local;

• Entrepostos atacadistas comerciais;

• Açougues;

• Padarias, sendo vedada alimentação no local;

Deliveries;

• Limpeza pública;

• Empresas de limpeza e manutenção;

• Bancos, cooperativas de crédito e lotéricas;

• Hotéis e pousadas, com alimentação restrita aos apartamentos;

• Construção civil e lojas de materiais de construção e elétricos;

• Postos de combustível ;

• Distribuidores de peças automotivas, oficinas mecânicas (inclusive de concessionárias de veículos) e borracheiros;

• Todo sistema de segurança pública e privada;

• Indústria;

• Distribuidoras de água e gás;

• Laboratório de análises clínicas;

• Serviço de tecnologia da informação;

• Lojas de conveniência, sem consumo de alimentos e de bebidas no local;

• Salões de Beleza, barbearia, clínicas de estética, sendo proibido sala de espera, atendimento de um cliente por profissional, manter distância de dois metros entre casa profissional e utilizar materiais descartáveis ou esterilizados.

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