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Anulação

Justiça proíbe Estado de vetar portador de HIV em concursos

Decisão anula cláusula de concurso da PMMG e se estende a demais carreiras do Estado.

Publicado em 03/12/2019 às 23:47

(Foto: Divulgação)

O juiz Paulo de Tarso Tamburini Souza, da 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, declarou nula uma cláusula do Edital 10/2015, que rege o concurso de ingresso na Polícia Militar de Minas Gerais. A cláusula impunha a submissão de candidatos a exames de detecção de HIV, como condição de aptidão de saúde.

A decisão ainda estendeu a vedação desse tipo de cláusula a qualquer concurso público do Estado de Minas Gerais. 

De acordo com o Ministério Público, o teor da cláusula mencionada é ilegal, e esse critério não pode ser levado em consideração para aprovação ou não de um candidato à vaga. 

A ação se baseou em uma portaria do Ministério do Trabalho que proíbe o uso desse exame como critério para contratação de uma pessoa para qualquer vaga de emprego. De acordo com o documento, portar o vírus HIV não acarreta qualquer prejuízo à capacidade laborativa. 

O MP se baseou também na Lei Estadual 14.582, que diz: “É proibida a discriminação contra portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado”. 

Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais citou o Estatuto dos Militares, datado de 1969, que estabelece como um dos requisitos para ingresso nas carreiras militares “ter sanidade física e mental”.  

Alegaram ainda que, pela natureza da atividade exercida na Polícia Militar, a condição de portador do vírus HIV oferece a possibilidade de reforma por incapacidade física. 

O juiz Paulo de Tarso ressaltou que, atualmente, o indivíduo com a carga viral controlada por medicamentos tem vida normal e total capacidade de trabalho. Sobre a aposentadoria por invalidez, considerou que esta “não escaparia à margem de possibilidade de qualquer outra pessoa”. 

Ele citou ainda jurisprudência do TRF1, que concluiu não haver razoabilidade “no ato administrativo que desclassifica o candidato simplesmente porque é portador de uma doença cuja transmissão se dá em situações específicas de contato, que não são esperadas no dia a dia da atividade”. 

O magistrado acrescentou que ocorreu discriminação de forma evidente e lamentável por parte do Estado, ação que deve ser evitada de todas as formas.

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