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Fechamento comércio

Decreto fecha comércio não essencial em Guaranésia

Medida foi tomada para barrar o avanço dos casos do Novo Coronavírus na cidade. Município tem 45 casos confirmados da doença.

Publicado em 30/06/2020 às 08:18

Decreto fecha comércio não essencial em Guaranésia. (Foto: Reprodução/ TV Sul)

A Prefeitura de Guaranésia editou novo decreto, retrocedendo a flexibilização do comércio na cidade nesta terça-feira (30). O decreto n° 2.079 ficará em vigor até o dia 05 de julho. O decreto prevê o fechamento do comércio não essencial e realização de testes em funcionários de indústrias da cidade.

Nesta terça-feira (30), o município de 19.378 habitantes confirmou mais 11 casos de Covid-19. No total, Guaranésia tem 45 casos, o que representa uma confirmação da doença para cada 430 habitantes, a maior taxa de contaminação entre as cidades da microrregião de saúde de Guaxupé.

Confira abaixo a íntegra do decreto: 

“DECRETO Nº 2.079, DE 30 DE JUNHO DE 2020. 

Art. 1º – Ficam proibidos, em todo o território do Município de Guaranésia, o exercício de qualquer atividade comercial, prestações de serviços, inclusive de ambulantes.

§1º. O setor industrial de Guaranésia deverá atender as exigências sanitárias e orientações das autoridades superiores, mantendo o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os trabalhadores, criando, preferencialmente, regimes de escala, com uso obrigatório de máscaras e oferta de álcool em gel 70% a todos, pois é considerado essencial, vez que dá suporte e disponibiliza os insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§2º. Fica determinado o fechamento inclusive de bares e restaurantes, empórios e distribuidoras de bebidas, que poderão funcionar com as portas fechadas, por meio de atendimento por telefone para entregas em domicílio, cumprindo as normas de higiene, proteção ao contágio e contenção da propagação do vírus COVID-19, estabelecidas pelas autoridades.

§3º. Excetuam-se da proibição do caput todos os serviços tidos como essenciais, tais como:

I- Hospitais, clínicas médicas, laboratórios e demais estabelecimentos ligados à área da saúde;

II- Clínicas odontológicas somente em regime de urgência e emergência;

III- Supermercados, padarias, açougues e congêneres (relacionados à alimentação básica), vedada alimentação no local;

IV- Entrepostos atacadistas comerciais;

V- Farmácias e drogarias;

VI- Oficinas mecânicas, distribuidores de peças automotivas e borracharias;

VII- Distribuidoras de água e gás;

VIII- Hospitais, clínicas e lojas de produtos veterinários, agropecuária;

IX- Postos de combustíveis;

X- Transporte público coletivo e individual (taxi e mototaxi);

XI- Transportadoras e transportadores autônomos;

XII- Empresas de telemarketing, telecomunicações e relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados;

XIII- Limpeza pública;

XIV- Empresas de limpeza e manutenção;

XV- Bancos, cooperativas de crédito e lotéricas;

XVI- Hotéis e pousadas, com alimentação restrita aos apartamentos;

XVII- Construção civil, lojas de materiais de construção e elétricos;

XVIII- Todo sistema de segurança pública e privada;

XIX- Indústria;

XX- Atividade de entrega pelo sistema de delivery todos os dias até as 23 horas.

§4º. Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid -19, já previstas anteriormente.

§5º. Fica recomendada às indústrias locais a realização de testes em todos os seus funcionários, isolando de imediato os casos positivos, evitando, dessa forma, maior disseminação do vírus.

Art. 2º – Fica determinado que os estabelecimentos previstos nos §1º e §3º, do art. 1º, deverão se organizar para não causarem aglomerações dentro e no entorno de seus estabelecimentos, devendo ainda instituir filas, respeitando a distância mínima de 2,0 (dois) metros entre cada pessoa e funcionários, exigindo o uso obrigatório de máscaras e disponibilizando álcool em gel 70%, fazendo, preferencialmente, regime de escalas de seus funcionários, evitando aglomeração, promovendo a higienização dos materiais existentes no interior dos estabelecimentos, como, por exemplo, carrinhos e cestas de compras.

Art. 3º – Fica vedada a aglomeração e a permanência de pessoas em praças e logradouros públicos.

Art. 4º - Ficam proibidas reuniões e cultos em igrejas, templos e entidades religiosas, assim como as atividades de academias de ginástica, personal trainer e afins, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e afins.

Art. 5º - Ficam suspensas todas as consultas médicas eletivas (de rotina) nas unidades de saúde pública.

Art. 6º – Ficam restritos os atendimentos presenciais ao público nas repartições públicas municipais, que ocorrerão preferencialmente pelo telefone (35) 3555-3556, em casos urgentes, mediante agendamento pelo número de telefone indicado, permanecendo de portas fechadas.

Art. 7º – O desatendimento às determinações do presente Decreto sujeita o infrator às penalidades civis, penais e administrativas cabíveis à espécie, inclusive com aplicação das multas e penalidades sanitárias previstas nos decretos anteriores.

Art. 8º - Permanecem vigentes os Decretos 2.077, de 23/06/2020 e 2.078 de 25/06/2020 nas disposições que não contrariem o presente decreto.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 05 de julho de 2020, revogando as disposições contrárias.

Guaranésia, 30 de junho de 2020 "

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