Os dois projetos de lei do legislativo nº31 e nº32 de 2020, da vereadora Maria Jose Cyrino (PSB) causaram debate durante a 16ª Sessão Ordinária da Câmara na noite de ontem (19). Os projetos têm como foco o direito das mulheres. O primeiro deles veda a nomeação de pessoas em cargo de comissão no poder legislativo e executivo que tenham sido condenadas pela Lei Maria da Penha ou pela lei de feminicídio. A lei foi aprovada em primeiro turno com voto contrário de João Fernando de Souza (PSDB) e abstenção de Luzia Angelini (PSC).
Foi a vereadora do PSC que levantou a possibilidade de inconstitucionalidade do projeto, uma vez que o mesmo impões regras ao poder executivo. “Se for uma lei para a Câmara, tudo bem, mas o próximo prefeito pode alegar inconstitucionalidade e entrar com um Adim contra a lei”, disse Luzia Angelini.
O vereador João Fernando, foi ainda mais taxativo e disse que está claro o vício de iniciativa.
A mesma lei já foi aprovada em outras cidades como a capital mineira e o Estado Rio de Janeiro.
Maria José defendeu a lei. “Ao apresentar esse projeto de lei recebi críticas sobre o teor da matéria. Pessoas questionando: Por que não proibir condenados por assassinatos ou roubo de ser nomeado para esses cargos? Porque eu desafio a me apontarem o prefeito, ou prefeita, que tenha coragem de colocar a sua idoneidade em risco por causa de assassino ou ladrão. Mas a violência contra a mulher parece não assustar alguns líderes de executivo e legislativo, muito pelo contrário, em várias cidades brasileiras é possível ver prefeitos e vereadores condenados pela lei maria da Penha, por feminicídio, e até mesmo envolvimento em pedofilia e exploração sexual de meninas. Porque para muitos homens, a mulher não possui direito e é vista como objeto”, disse a vereadora ao defender o projeto que foi apresentado no ano passado.
Enfrentamento nas escolas
Assim como a lei que veda a nomeação de agressores para cargos comissionados, o projeto de lei que que seja incluída na matriz curricular das escolas municipais de Guaxupé, noções sobre a Lei Maria da Penha e Feminicídio.
“È uma legislação parecida com uma lei que foi aprovada na cidade vizinha, São Pedro da União, que apesar de ter menos de 10% da população de Guaxupé avança muito mais que a gente nessa questão de educar as nossas crianças nessa cultura de respeito à mulher. Gostaria de parabenizar o vereador Dioninho que foi o autor desse projeto de lei em São Pedro”, explicou Maria José.
Mesmo com a lei parecida em outro município. O PL foi duramente criticado pelo vereador João Fernando. A proposta foi aprovada em primeira votação com votos contrários de Paulinho Beltrão , Wilson Tomate, João Fernando e abstenção de Luzia.
Vale ressaltar que a Lei Maria da Penha, de âmbito federal, prevê:
“Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.”
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