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Vacinação

É ou não obrigatório tomar a vacina contra o COVID-19?

Segundo o juiz Milton Furquim, a legislação brasileira prevê que a imunização é obrigatória, com sanções a quem não cumprir a lei.

Publicado em 09/01/2021 às 02:28

Vacinação é obrigatória no Brasil e prevê sanções ao cidadão que não se imuniza. (Foto: Imagem Ilustrativa)

Com o avanço dos estudos da vacina contra Covid-19, tem sido frequente o debate nas redes sociais sobre a obrigatoriedade da vacinação. O debate se intensificou após declarações do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) contrárias à vacinação. 

Mas existe lei determinando essa obrigatoriedade ou não?

O presidente Jair Bolsonaro disse nesta semana que “ninguém é obrigado a tomar vacina”, mas isso é verdade? Não, segundo uma lei sancionada por ele mesmo em fevereiro deste ano. Além disso, a obrigatoriedade da imunização já consta na legislação brasileira desde 1975. Hoje, vacinar é um dever previsto no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e mesmo adultos estão sujeitos a sanções.

A vacinação é obrigatória no Brasil e quem não se vacinar sofrerá punição prevista em lei, segundo as leis nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nº 6.259/1975. Além disso, a lei nº 13.979 também permite a possibilidade de vacinação compulsória. Atualmente, não foi aprovado nenhum projeto de lei que desconsidere essa obrigatoriedade. Mas cabe aos órgãos e entidades públicas determinarem quais vacinações serão obrigatórias. 

O quanto o indivíduo pode prejudicar a população ao não tomar a vacina imunizador? A imunização pela vacina e as infecções contribuem para a imunização em rebanho. Quanto mais se vacina, mais cedo ocorre essa imunização em rebanho.

O melhor que tornar a vacina obrigatória seria fazer uma campanha ampla de vacinação enfatizando que se vacinar é pensar nos outros.

A OMS não recomenda a obrigatoriedade da vacina contra covid-19, ela defende que essa decisão cabe a cada país.

Em nota recente, o Ministério da Saúde divulgou à imprensa uma nota na qual se pronuncia em relação à vacina contra o coronavírus e divulgou que “não recomendará sua obrigatoriedade aos gestores locais”: “De acordo com a Opas [Organização Pan-Americana da Saúde], a vacinação de cerca de metade da população pode ser suficiente para o atingimento da imunidade coletiva, ou seja, para reduzir a um nível seguro a circulação do vírus da Covid-19 no Brasil. Desta forma, o Governo Federal oferecerá a vacinação de forma segura, mas não recomendará sua obrigatoriedade aos gestores locais – respeitando o direito individual de cada brasileiro”. Resta, portanto, aos gestores locais determinarem sua obrigatoriedade ou não.

Não quero também me alongar aqui sobre a discussão acerca da obrigatoriedade das vacinas, pois se torna sem sentido quando se ignora o fato de que não haverá vacina para todos. 

Não devemos esquecer que os recursos são escassos. Com o mundo inteiro demandando vacina e a dificuldade de produzi-la em escala global, dificilmente haverá doses disponíveis para todo mundo. O natural é que as vacinas sejam disponibilizadas, primeiramente, para aqueles que são do chamado “grupo de risco”.

O que devemos discutir aqui é um princípio que deveria ser a base de uma sociedade saudável: a liberdade. Durante os últimos meses, em que estivemos em uma pandemia, estivemos não apenas expostos a um perigo de uma doença infectocontagiosa, mas também aos perigos do totalitarismo, que surgiu com força, nos tirando a liberdade em nome de uma suposta segurança que só o Estado seria capaz de nos oferecer.

Já estão sendo sugeridas diversas punições e restrições à liberdade de pessoas que se recusarem a tomar vacinas. É tolice pensar que pessoas não gostariam de tomar uma vacina que as curaria de uma doença perigosa e não tivesse nenhum efeito colateral. Mas essa vacina será disponibilizada em um ambiente claro de incertezas. E a incerteza e os riscos são as principais características da ação humana.

No entanto, o governo, que deveria servir essas pessoas, usa de ações invasivas em nome de uma suposta segurança coletiva. É um absurdo que demonstra claramente que, além de haver uma falta de confiança na eficácia da vacina – se ela funciona em todo mundo que a tomou, não haveria motivo para se preocupar com os poucos que se recusariam a tomá-la – há também uma ânsia de controlar as ações de indivíduos que deveriam ser responsáveis por suas próprias decisões.

Considerando que os estados e o Ministério podem optar em como agir de acordo com cada caso, não há uma unidade quanto ao que se fazer quando a vacina contra o coronavírus for aprovada. Mesmo quando se refere às crianças e adolescentes, dependerá se haverá a recomendação expressa das autoridades sanitárias.

O professor Elival da Silva Ramos, titular do Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da USP, alerta que a vacinação compulsória está prevista na lei e é constitucional.

O que diz a legislação brasileira?

Por mais que não existam punições severas, a obrigatoriedade da vacina está, sim, prevista na lei brasileira. Promulgada em 1975, a lei 6.259, que instituiu o Programa Nacional de Imunizações, já ressaltava a obrigação de se vacinar. Nela, há previsão até mesmo da edição de medidas estaduais — com audiência prévia do Ministério da Saúde — para o cumprimento das vacinações.

Essa obrigatoriedade implica sanções como as previstas na Portaria nº 597, de 2004, que instituiu o calendário nacional de vacinação. Ali, é apontado que o indivíduo, não tendo completado o calendário, não poderá se matricular em creches e instituições de ensino, efetuar o alistamento militar ou receber benefícios sociais do governo.

Quando estamos falando de obrigatoriedade, não estou dizendo que a pessoa que se recusar vai ser presa, não é nada disso. Existem coisas obrigatórias no Estado. Por exemplo, o voto é obrigatório, mas ninguém vem na sua casa te obrigar a votar. O que acontece é que se criam sanções. A obrigatoriedade se mostra de maneira tão clara em textos anteriores que nem seria necessário determiná-la na lei 13.979, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em fevereiro de 2020 com formas de enfrentamento ao surto de Covid-19. O texto, no entanto, reforça que a vacinação compulsória pode ser uma das medidas adotadas por autoridades de saúde no controle da pandemia.

Para crianças e adolescentes que não completarem o calendário vacinal, o ECA prevê sanções administrativas aos pais e responsáveis. O parágrafo 1º do artigo 14 é claro ao determinar que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. A pena pode incutir no pagamento de uma multa que varia de três a 20 salários mínimos. Ainda pode, em tese, chegar ao limite da sanção do estatuto, que é a perda de guarda da criança. Para isso, no entanto, seria necessária uma ação judicial.

Há, ainda, obrigações específicas para trabalhadores que atuam em regiões como portos e aeroportos. De acordo com a Portaria nº 1.986/2001 do Ministério da Saúde, “é obrigatória a vacinação dos trabalhadores das áreas portuárias, aeroportuárias, de terminais e passagens de fronteira”.

Por mais que não cite especificamente a imunização, o Código Penal também estabelece punição, em seu artigo 268, a quem “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. A pena prevista, nesses casos, é de detenção de um mês a um ano e multa. As punições são aumentadas em um terço se os responsáveis forem funcionários de saúde pública ou exercerem profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Em relação à recusa em vacinar os filhos, entendo que a liberdade de crença filosófica e religiosa dos pais não pode ser imposta às crianças, pois o poder da família não existe como direito ilimitado para dirigir o direito dos filhos, mas sim para proteger as crianças contra riscos decorrentes da vulnerabilidade em que se encontram durante a infância e a adolescência.

Além disso, a lei 6.259, de 1975, que dispõe sobre o Programa Nacional de Imunizações, declara que “as vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelos governos federal, estaduais e municipais, em todo o território nacional”. 

O atestado de vacinação, de acordo com a legislação, é um requisito obrigatório para o pagamento do salário-família e os governos estaduais podem propor “medidas legislativas complementares”. Além disso, a infração da lei é considerada uma “infração sanitária”, como se refere o artigo 14 e, portanto, as penalidades variam entre advertência, multa e outros, segundo a lei nº 6.437. 

Lembro que a imunidade coletiva é um bem público coletivo, logo deve prevalecer sobre o direito individual.

O que diz a lei sancionada por Bolsonaro?

A lei nº 13.979, de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Aprovada pelo presidente Bolsonaro, no artigo 3º a lei afirma que as autoridades poderão adotar a realização compulsória de vacinação, como uma das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública. 

E o que diz o PL 45.506/20? O projeto de lei 45.506, de autoria da deputada Bia Kicis, se propõe a alterar a alínea “d” do inciso III do art. 3º da Lei nº 13.979, retirando a palavra “vacinação” dentre as as medidas que as autoridades poderão adotar em caráter compulsório para o enfrentamento da pandemia de Covid-19. O PL foi apresentado em 8 de setembro de 2020 e aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.

Embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais. Com isso, o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade - como, por exemplo, ao obrigar o uso de cinto de segurança. Para o Min. Barroso, não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros. Ele lembrou que a vacinação em massa é responsável pela erradicação de uma série de doenças, mas, para isso, é necessário imunizar uma parcela significativa da população, a fim de atingir a chamada imunidade de rebanho, além do que o ministro também manifestou- se pela constitucionalidade da vacinação obrigatória, desde que o imunizante esteja devidamente registrado por órgão de vigilância sanitária, esteja incluído no Plano Nacional de Imunização (PNI), tenha sua obrigatoriedade incluída em lei ou tenha sua aplicação determinada pela autoridade competente.

Segundo a ministra Rosa Weber, eventuais restrições às liberdades individuais decorrentes da aplicação das medidas legais aos que recusarem a vacina são imposições do próprio complexo constitucional de direitos, que exige medidas efetivas para a proteção à saúde e à vida. “Diante de uma grave e real ameaça à vida do povo, não há outro caminho a ser trilhado, à luz da Constituição, senão aquele que assegura o emprego dos meios necessários, adequados e proporcionais para a preservação da vida humana, sendo que o direito à saúde coletiva se sobrepõe aos direitos individuais, disse a Min. Carminha. 

Por mais que o direito à liberdade esteja previsto na Constituição, ele não pode ser usado para justificar recusas à vacinação, de acordo com especialistas. Isso porque a alegação esbarra em outro ponto previsto na lei: a supremacia do interesse público.

Assim temos que ter em mente que a Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas.

Ora, não entendo como ser obrigatório e/ou compulsório sujeitar-se uma população à vacinação sem que tenha comprovada sua eficácia, pois na incerteza cientifica deve prevalecer o direito do cidadão em optar ou não pela vacina.

Essa característica intervencionista se aplica em ações de saúde pública, de acordo com o médico e advogado sanitarista: “É identificado pela legislação sanitária o interesse público coletivo que permite que seja limitada a liberdade individual. E aí entramos no campo da vacina, que há muito tempo é reconhecida pela sua ideia de proteção da coletividade. Reconhece-se que há interesse público”. (Flávio Guimarães Fonseca, pesquisador do CT Vacinas (Centro de Tecnologia de Vacinas) da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais)

Ainda podemos lembrar que existem comportamentos que, embora pareçam afetar apenas o indivíduo, refletem no corpo social como um todo. Vacinação só funciona se atingir uma altíssima proporção da população. Outros exemplos: uso de cinto de segurança, serviço militar, regras de construção. Nesses casos, meu direito individual cede, em parte, à segurança viária, à defesa nacional e à segurança coletiva.

 A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente. 

Portanto, repito, faz-se necessário que, pela obrigatoriedade ou compulsoriedade desde que tenha sido comprovada a sua eficácia sem o qual não se pode tolher a liberdade do cidadão em decidir-se em tomar ou não a dita vacina.

Como obrigar o cidadão a tomar uma vacina quando se sabe que ela, no mínimo, 10 anos para que tenha segurança em relação aos seus efeitos? Então, eu acho realmente um abuso permitir que o estado obrigue uma pessoa a se submeter a um tratamento experimental. E há um artigo no Código Civil que dá à pessoa o direito de não se submeter a tratamento que possa colocar em risco a sua saúde.

A vacinação pode ser considerada uma medida de solidariedade social, pois protege ao mesmo tempo o indivíduo e a comunidade. Isso porque, ao imunizar o primeiro, ele se torna uma barreira que impede que outras pessoas mais frágeis se contaminem com a doença. É justamente por conta dessa lógica coletiva de proteção que, mesmo que em um primeiro momento dependa de uma decisão individual — a de se submeter ou não à vacina — a imunização é considerada uma estratégia de saúde pública.

Portanto, quando a maior parte das pessoas se vacina, a doença passa a encontrar menos hospedeiros viáveis. “Se a maior parte das pessoas está vacinada e tem resposta imunológica contra aquela doença, essas pessoas começam a funcionar como barreira, inclusive para aquelas que não foram vacinadas. Isso diminui a circulação do vírus na população”, afirma Flávio Guimarães Fonseca, pesquisador do CT Vacinas (Centro de Tecnologia de Vacinas) da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais).

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