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Regime de bens

Casamento,união estável, namoro/ficante: E o regime de bens como fica?

O regime de bens é mais complicado do que possa imaginar, como explica o juiz Milton Biagione Furquim.

Publicado em 13/06/2019 às 22:52

(Foto: Reprodução/Google)

Com base nas normas legais atualmente em vigor, a união de duas pessoas com a finalidade de constituir unidade familiar pode ser configurada através de diferentes meios, quais sejam, a celebração do casamento ou da união estável. O relacionamento a dois tende a evoluir com o passar do tempo. Na medida em que afeto e confiança aumentam, crescem as expectativas com relação a uma vida conjunta e planos passam a ser feitos.

Para entendermos sobre o regime de bens a ser considerado em cada modalidade de relação, faz-se necessário sabermos diferenciar o namoro/ficante, união estável e o casamento.

Enquanto no casamento há maior formalidade e efeitos claramente desenhados pela lei no que diz respeito à data de sua concretização e ao patrimônio anterior e posterior a este, na união estável tudo dependerá dos fatos. Aqui reside o problema.

O casamento é um contrato realizado entre pessoas, pouco importando o sexo, que para acontecer deve obedecer a um processo previsto na Legislação brasileira e que tem como prova a certidão de casamento.

Casamento é um momento de intensa alegria e ninguém se casa pensando em se separar. No entanto, é muito importante dar atenção a parte burocrática do ato legal que envolve o vínculo do casal. Decidir qual será o regime de bens que será adotado pelos cônjuges é fundamental e deve ser tomada o quanto antes e de forma objetiva.

Para optar por outro tipo de regime de bens, o casal deverá realizar uma escritura pública, chamada Pacto Antenupcial, feita em Cartório de Notas, especificando o regime que prevalecerá ao longo do casamento. Além do regime de Comunhão Parcial, existe ainda o Regime de Comunhão Total de Bens, no qual cada um recebe metade de todo patrimônio do outro, mesmo que os bens tenham sido conquistados antes do casamento. Outra opção é o regime de Separação Total de Bens. Neste, cada parceiro permanece com o patrimônio que está exclusivamente no seu nome. Existe ainda a possibilidade de um regime misto. Ele é chamado de “Participação final nos aquestos”. Neste modelo, o casal pode combinar mais de um regime. Para tanto, ambos precisam ter determinado as regras de partilha antes da união. Quando essa escolha não é feita de forma objetiva no ato do casamento, no Cartório de Registro Civil, a legislação define que seja utilizado o Regime de Comunhão Parcial de Bens. Por meio desse regime, caso se divorciem, cada um recebe metade de todo patrimônio que foi construído em conjunto pelo casal durante o período em que estiveram juntos.

Já a união estável é uma forma de família espelhada no casamento, mas que não obedece a nenhuma formalidade. Para acontecer, devem preencher os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, que fala que tem de ter uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A Lei 8.971 de 1994 determinava que, para a configuração da união estável, eram necessários cinco anos de convivência. Contudo, a partir da Lei 9.278 de 1996, cujo conteúdo foi confirmado pelo Código Civil de 2002, não existe mais esse requisito. Para o reconhecimento, basta que as partes se reconheçam e ajam como marido e mulher, de forma pública e duradoura, nada impedindo que seja até mesmo por dias, sendo certo que, neste último caso, a dificuldade será a prova, caso não haja declaração das partes. Há alguma perda jurídica em apenas juntar e morar junto, sem reconhecer a união estável? Por ser uma modalidade de constituição familiar, informal, o maior prejuízo é a prova de existência da relação, pois, ao se casarem, as pessoas recebem um documento público: a certidão de casamento. Portanto, é recomendável aos conviventes que lavrem um documento, preferencialmente escritura pública, para que haja maior segurança jurídica. Sob o ponto de vista legal, a diferença entre o casamento e a união estável é que, no primeiro, em caso de morte de uma das partes, o sobrevivente é herdeiro nos bens exclusivamente pertencentes ao falecido. Enquanto, na segunda, poderá ser excluído do recebimento da herança.

Quando a relação acaba, sair de casa pode prejudicar na partilha de bens? As pessoas ficam com medo, mas sair de casa não traz nenhum prejuízo e nem efeito jurídico. Os tribunais superiores já entenderam que não é necessário ter uma coabitação, ou seja, morar junto para se caracterizar uma união estável.

Pode ser casado no civil e ter uma união estável? Sim, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. A separação judicial é aquela declarada pelo juiz, a separação de fato é quando o casal não se relaciona mais, morando juntos ainda ou não. Os tribunais superiores entendem que, se alguém está separado, não está impedido de ter uma união estável reconhecida com outra pessoa.

Quando é uma união homossexual, há diferença de direitos na união estável e no casamento? Desde maio de 2013, cartórios de todo o Brasil não podem se recusar a celebrar casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça. Desta forma, independentemente de serem partes heterossexuais ou homossexuais, os direitos atribuídos aos cônjuges são exatamente os mesmos. Não se aplica nenhuma regra aos chamados uniões poliafetivos.

Em caso de falecimento do cônjuge casado, os bens adquiridos durante o casamento são passados para a ex-mulher. Já os bens adquiridos na união estável são transmitidos à pessoa com quem mantinha a união. Nesse caso, os bens não se comunicam.

Já o namoro/ficante não tem nenhuma relevância para o Direito de Família. Trata-se, apenas, de uma mera relação de fato entre pessoas, não há o objetivo de constituir família.

Uma vez madura a ideia, o casal toma atos concretos para formar a vida em comum. O casal inicia a discussão sobre qual será o regime de bens a ser adotado, inclusive contemplando eventuais bens adquiridos ao longo dessa trajetória.

Ainda em relação a união estável no tocante ao regime de bens, com o objetivo de atender a formalidade mínima exigida, o casal celebra escritura pública de união estável para nele estabelecer o regime de seus bens: comunhão total, comunhão parcial ou separação de bens. O “x” da questão está na data a partir da qual o regime de bens adotado pelo casal começa a produzir efeitos: se da data da escritura pública ou do início da união estável.

Isto porque há corrente que entende que o regime de bens definido pela escritura pública não pode abranger o período anterior à sua celebração, de modo que os bens adquiridos onerosamente pelo casal, antes da escritura, devem se sujeitar ao regime de comunhão parcial de bens. No entender da aludida corrente, portanto, em uma mesma união estável poderão ser aplicáveis dois regimes: um para antes e outro para depois da escritura pública. Infelizmente, tal entendimento vai contra a divisão dos bens desejada pelo casal, numa verdadeira intromissão na vida privada dos cidadãos. Assim, na união estável, a escolha do regime de bens depende do profundo conhecimento não só da legislação, como também da jurisprudência dominante, uma vez que a adoção deste ou daquele regime corre o risco de não produzir os efeitos desejados quando do término da sociedade conjugal, seja pela separação ou divórcio, seja pelo falecimento de uma das partes.

Todo casamento ou união estável possui um regime de bens. Regime de bens é como os bens móveis, ou imóveis, comunicam-se ou não com a outra parte ou devem ou não ser divididos em caso de divórcio ou até falecimento. Quem determina, ou dita a regra, de como será a divisão ou partilha de bens ou ainda a sucessão é o regime de bens. Existem quatro tipos de regimes de bens: o regime de comunhão universal de bens, o regime de comunhão parcial de bens, o regime de separação total de bens e o regime de participação final nos aquestros.

Enfim, é importante saber que hoje o Regime de Bens oficial do Brasil é o de comunhão parcial de bens, mas, no passado, o regime oficial era o de comunhão universal de bens. Assim, hoje, se a pessoa for se casar e não falar nada sobre o regime que deseja possuir, ela, obrigatoriamente, vai se casar no regime de comunhão parcial. Esse regime de bens também é o oficial para quem vive em união estável.

Mas qual a diferença entre eles? Vamos falar somente dos três principais. O Regime de Comunhão Universal de Bens, como o nome indica, determina que todos os bens, os comprados antes do casamento e os comprados depois do casamento e ainda aqueles que foram recebidos por herança, são dos dois cônjuges igualmente. Em caso de separação, por exemplo, devem ser divididos igualmente entre os cônjuges. O Regime de Comunhão Parcial é aquele em que somente os bens comprados na constância do casamento, ou da união são divididos igualmente. Os bens recebidos por herança não se comunicam nesse modelo. E, por último, o Regime de Separação Total determina que os bens comprados antes ou depois do casamento não se comunicam, ou seja, pertencem somente a quem os comprou e muito menos os bens recebidos por herança se comunicam. Agora, você conhece os regimes de bens adotados no direito brasileiro.

Casamento ou União estável, escolha afeta a divisão da herança. O tipo de contrato firmado pelo casal para formalizar sua união pode ter inúmeras implicações legais. Sabendo disso, alguns têm optado por firmar um contrato de união estável, em vez do casamento civil, para evitar obrigações que teriam em relação à herança no caso da morte de um dos companheiros. Ocorre que, além de a união estável também atrelar os companheiros a uma série de regras sobre herança, algumas questões ainda não estão muito bem definidas e a Justiça pode ter diversas interpretações sobre a questão. Por isso, decidir entre casamento e união estável é muito mais complexo do que parece à primeira vista e nem sempre a união estável será o melhor caminho.

Na união estável, seja namorando ou casando apenas no religioso, não há mudança no estado civil do casal. Esta união também não exige formalidade para ser desfeita ou constituída. Em função disso, há espaço para uma larga discussão sobre o momento exato em que a união estável de fato começou. Isso pode ser crucial, por exemplo, quando um companheiro falece e o outro tenta provar na Justiça que tinha uma união estável, para obter sua parte na herança.

A definição de quando começa a união estável é o que no âmbito jurídico se chama de matéria de fato, quando algo não é definido a partir da Lei, mas a partir de um histórico que deve ser narrado quando os direitos são pleiteados. Quando a pessoa deixa de ficar e passa a namorar? Cada um terá uma resposta. O mesmo se dá com a união estável. Alguns falam que deixa de ser namoro para ser união estável quando a pessoa mora junto, mas outros falam que a união estável não ocorre só quando os companheiros coabitam, por isso a questão vai ser definida caso a caso, é matéria de prova.

Uma das maiores discussões sobre as diferenças da união estável e do casamento civil é a questão da partilha da herança. Segundo o artigo 1.790 do Código Civil: “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente [que foram comprados] na vigência da união estável […]”. Ou seja, o companheiro terá parte na herança dos bens comuns comprados durante a união, mas não dos bens particulares, adquiridos pelo companheiro antes do casamento. O Código Civil tratou o cônjuge de um jeito e o companheiro de outro no que diz respeito à herança.

DE modo que não podemos ignorar a importância da escolha do regime de bens, quer seja no casamento, quer seja na união estável. E esta importância se faz presente na constância da vida em comum, na dissolução se houver e na sucessão. Ditando as regras e relações econômicas não só entre os envolvidos, mas com terceiros que com eles negociar.

Em razão de tais fatos, a nossa legislação civil, inovando, permite a alteração do regime de bens eleito pelas partes na constância da relação societária. A modificação do regime de bens, no casamento ou na união estável, deve ser feita perante a Justiça e com a anuência de ambos os consortes ou conviventes, motivando o pedido e comprovando as razões invocadas, dentre elas a inexistência de dívidas; mas, mesmo assim, ficaram ressalvados os direitos de terceiros.

Pois bem, no início da vigência da legislação civil que criou a possibilidade desta alteração havia um entendimento que esta só poderia ser feita nos casamentos e uniões ocorridos após a legislação permissiva; todavia, este entendimento mudou. Portanto, a lei que permite a alteração do regime de bens eleito pode ser aplicada aos casamentos e uniões que aconteceram antes ou depois da permissão legal. Com a observação de que não haverá nenhuma partilha de bens em razão da modificação do regime de bens. Pois esta só poderá ocorrer caso seja requerida a separação ou o divórcio.

O simples pedido de alteração do regime de bens, outrora eleito pelos envolvidos, não ocasiona ou resulta na partilha dos bens já existentes. Porém, atualmente estamos enfrentando uma segunda questão, ainda não pacificada nos tribunais estaduais, apesar de decisões já apontando um norte na Corte Superior. Diz respeito aos efeitos da sentença declaratória da mudança do regime de bens.

Os efeitos do novo regime de bens seguiriam a regra natural que norteia os princípios do regime de bens; ou seja: os efeitos são ex nunc. O que significa dizer que o regime de bens alterado passaria a vigorar da data do trânsito em julgado da sentença que concedeu a modificação para aquele patrimônio que será adquirido ou recebido daquela data para frente; e o patrimônio já existente seria regulado pelo regime anterior.

Entretanto, já podemos encontrar algumas decisões nos Tribunais que divergem totalmente, possibilitando que os efeitos do novo regime de bens sejam ex tunc, ressalvado o direito de terceiros. Traduzindo: o novo regime de bens, em razão do pedido de modificação e dos efeitos, passaria a vigorar desde o nascedouro da união ou do casamento, entre os companheiros ou cônjuges.

Assim, a regra de que o regime escolhido na constituição não tem mais vigor acaba se chocando com os atos jurídicos perfeitos e acabados até mesmo entre os cônjuges. Deve-se guardar reserva com relação a atribuir efeito ex tunc ao regime de bens, pois em alguns casos não seria possível alcançar os acontecimentos negociais pretéritos ocorridos entre as partes; além do mais, se estes acontecimentos devem ser respeitados quer seja os ocorridos entre as partes e com terceiros, em uma primeira visão só se justifica mesmo o regime retroagir para modificar a dissolução e consequentemente o direito na partilha de bens e as regras do direito sucessório, vez que não haverá possibilidade de modificações aos acontecimentos negociais já realizados em razão do envolvimento de terceiros.

Concluindo, a cautela deverá ser tomada pelo Órgão Julgador ao atribuir efeitos ex tunc a modificação do regime de bens, exigindo dos peticionários uma justificativa legal deste efeito, sob pena de ocasionar um malefício futuro maior aos próprios requerentes e a terceiros que foram partes em negócios já concretizados no passado e que devem, sem dúvida alguma, serem respeitados.

Como pode ver, em que pese uma simples pincelada na questão, o regime de bens a ser adotado na união estável, embora pareça simples, mas as implicações se apresentam complexas.

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