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Decreto

Juiz nega pedido de liminar para reabertura do comércio

Mandado de segurança coletivo foi ajuizado por 13 comerciantes da cidade foi indeferido pelo juiz Milton Biagioni Furquim.

Publicado em 12/01/2021 às 23:48
Atualizado em

(Foto: Arquivo/Portal da Cidade Guaxupé)

O juiz Milton Biagioni Furquim indeferiu mandado de segurança coletivo contra a prefeitura de Guaxupé para a reabertura do comércio. A ação foi ajuizada por treze empresas como academia, restaurantes, salão de beleza e lojas de roupas nesta semana. A decisão foi publicada na manhã desta quarta-feira (13).

No pedido, o grupo de comerciantes afirma que "que a prefeitura municipal de Guaxupé/MG age de total má-fé para com os bares e restaurantes, pois alegam embasamentos que não existe para justificar o fechamento arbitrário do pequeno comerciante e, por se tratar de alimentos perecíveis os prazos de validades dos produtos comercializados por alguns dos impetrante é extremamente curto. Continua alegando que, em virtude pandemia do Novo Coronavírus - COVID 19, por meio do Decreto Municipal nº 2.386, de 21/03/2020, DECRETOU a suspensão do funcionamento de todos os comércios, lojas em geral, a contar do dia 09 de janeiro de 2021; que , a prefeitura alega que é necessário o fechamento do comércio para supostamente conter a disseminação do vírus, no entanto, sem nenhuma comprovação científica. Afinal, os verdadeiros locais que causam aglomeração estão com seu funcionamento normalizado: supermercados, farmácias, bancos, lotéricas, grandes indústrias; que o novo decreto em nosso município instituindo novo Lockdown, prejudica, COMO SEMPRE, duas classes, o pequeno comércio e os trabalhadores que dele dependem para o básico da vida humana". 

Na decisão, o juiz indeferiu o pedido de mandado de segurança para revogação do decreto nº2.236.

"Peço vênia neste ato inicial para registrar a preocupação deste magistrado acerca da Pandemia relacionada à doença COVID19, ocasionada pelo coronavírus, que acomete não apenas esta urbe ou Estado, mas todo o território nacional e diversos países no mundo. 

No entanto, cabe às autoridades e agentes públicos neste momento atuarem com objetividade, calma e parcimônia sempre privilegiando o interesse público primário: o interesse da coletividade de nossa população.

(...)

Portanto, incabível mandado de segurança contra lei (decreto) em tese. Inteligência da Súmula nº 266 do STF. Sem condenação em honorários advocatícios, enunciados das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei n. 12.016/09. Com base em tais fundamentos, denego a segurança e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I do CPC".

O decreto de quarentena é válido até o dia 18 de janeiro.

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